Proposta retoma debates históricos sobre redução da maioridade penal e seus fundamentos raciais Por Hédio Silva Jr O relator da PEC da Segurança Pública, deputado Mendonça Filho, anunciou com pompa e circunstância que incluiu em seu relatório uma consulta popular (não se sabe se plebiscito ou referendo) acerca da redução da idade penal. Subjacente à inspiração eugênica e lombrosiana que caracterizam a iniciativa, reside a falácia de que no Brasil contemporâneo os adolescentes já teriam desenvolvido suficiente autonomia moral e capacidade de discernimento, porquanto a suposta modernização legislativa configuraria uma decorrência natural da modernização da sociedade. A tese da adaptação da lei a necessidades modernas, não resiste, entretanto, a mais desatenta observação da história do direito penal brasileiro. Com efeito, o direito penal lança raízes no Brasil com a publicação, em 1603, do Livro V das Ordenações Filipinas, cujo Título 135 fixava a idade de 17 anos para a imputabilidade penal. Proclamada a Independência e promulgada a primeira Constituição brasileira, entra em vigor o Código Criminal do Império, em 1830, que reduziu o limite de idade para 14 anos. Já o Código Penal republicano, de 1890, adotado dois anos depois da abolição formal do escravismo e um ano antes da primeira Constituição da República, permitia a responsabilização criminal a partir dos 9 anos. Aplaudindo a fixação da responsabilidade penal em 9 anos, Raymundo Nina Rodrigues discorre candidamente sobre o acerto do legislador: “O nosso Código Penal vigente (…) trouxe-nos portanto um progresso reduzindo a menoridade de quatorze para nove annos (…)no Brazil, por causa das suas raças selvagens e barbaras, o limite de quatorze annos ainda era pequeno! (…) as raças inferiores chegam á puberdade mais cedo do que as superiores (…)quanto mais baixa fôr a idade em que a acção da Justiça, ou melhor do Estado se puder exercer sobre os menores, maiores probabilidades de exito terá ella, visto como poderá chegar ainda a tempo de impedir a influencia deleteria de um meio pernicioso sobre um caracter em via de formação, em época em que a acção delles ainda possa ser dotada de efficacia”. (As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil. Rio de Janeiro. Ed. Guanabara, 1894, p. 109) Assim é que durante quatro décadas vigeu no Brasil a regra da imputabilidade penal aos 9 anos, revogada apenas em 1932, com a aprovação da Consolidação das Leis Penais, que elevou o limite mínimo para 14 anos. Finalmente, com a reforma penal empreendida pelo Estado Novo, foi aprovado o Código de 1940, ainda em vigor, fixando a capacidade penal aos 18 anos, norma esta alçada ao nível constitucional, conforme disposto no art. 228 da Constituição vigente. Temos, pois, que a redução da idade penal nada tem de novidade, constituindo, na essência, um critério de política criminal que apenas atesta a negligência do Estado em face dos problemas estruturais de integração social e econômica da juventude brasileira. Ademais, admitindo-se o duvidoso raciocínio evolucionista delineado na defesa da redução da maioridade penal, não tardará o dia em que, em nome do combate à criminalidade, o Congresso Nacional termine aprovando uma lei que prescreva a esterilização compulsória das mulheres negras e pobres, cujos filhos, como se sabe, são tratados com especial atenção por setores do sistema penal, sob a complacência racialista e criminosa de segmentos do Ministério Público e do Judiciário. Aqui está, a propósito, um exemplo macabro de cota racial, de inclusão racial promovida pelo Estado – a inclusão penal, não raro pela via do sinistro e inconstitucional “auto de resistência” nem sempre submetido ao Juiz de Garantias mas invariavelmente com resultado morte. Dúvida não pode haver, portanto, de que a PEC contém aspectos positivos ao tempo em que sinaliza com a velha e sempre presente noção lombrosiana de criminoso nato, defendida nos trópicos por Nina Rodrigues, nome com o qual ainda hoje se identifica o Instituto Médico Legal da Bahia. Resta saber a resposta que será dada pelo Movimento Negro, pelos operadores do Direito e os juristas democratas diante de mais esta afronta à cidadania e ao Estado Democrático de Direito. *Hédio Silva Jr., Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, fundador do Jusracial e do Idafro – @drhediosilva Fonte: https://iclnoticias.com.br/pec-seguranca-flerta-com-racismo-codigo-1890/
Arquivo-Geral do Rio acha foto da casa de Tia Ciata, berço do samba
Foto descoberta no Arquivo Geral do Rio mostra a casa de Tia Ciata, número 117 da Rua Visconde de Itaúna — Foto: Arquivo Geral do Rio/Divulgação Por João Ricardo Gonçalves para o g1 Casa, frequentada por bambas como João da Baiana, Pixinguinha e Sinhô, teve papel central na consolidação do rimo e na relação com o carnaval. Imagem estava com outras 14 mil fotos de álbuns da gestão de Henrique Dodsworth (1937 – 1945). Parte foi disponibilizada on-line. O Arquivo-Geral do Rio encontrou a única foto conhecida da casa de Hilária Batista de Almeida, a Tia Ciata, liderança religiosa e comunitária que foi figura central na sociabilidade negra urbana do fim do século 19 e início do 20 na região conhecida como Pequena África. É consenso entre historiadores que a casa de Ciata, frequentada por bambas como João da Baiana, Pixinguinha, Hilário Jovino e Sinhô, teve papel central na consolidação do samba como gênero e em sua relação com o carnaval. A informação sobre a descoberta da fotografia foi noticiada inicialmente pela Folha de S. Paulo e obtida posteriormente pelo g1. O imóvel foi demolido nas obras que acabaram com o bairro residencial que formava a Praça Onze para a construção da Avenida Presidente Vargas, inaugurada em 1944. A foto foi encontrada em um conjunto de 14 mil imagens em álbuns da gestão do prefeito Henrique Dodsworth (1937-1945), interventor nomeado por Getúlio Vargas no período conhecido como Estado Novo — uma ditadura. As fotos foram feitas por Uriel Malta e Aristógiton Malta, filhos de Augusto Malta — fotógrafo da Prefeitura do Rio entre 1905 e 1938. “Uma das grandes obras desse período foi a abertura da Avenida Presidente Vargas, que acaba passando sobre a antiga Praça Onze. E isso acaba apagando uma série de ruas importantes para a história da cidade, em especial dessa região, do bairro da Praça Onze, uma região onde existia todo um contexto sociocultural de imigrantes, ex-escravizados, da comunidade judaica, gregos. Era uma região supercosmopolita, que acaba sendo em grande medida devastada com essas obras”, diz o gerente de Pesquisa do arquivo, Pedro Paiva Marreca. Leia a matéria completa em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/carnaval/2026/noticia/2026/02/10/arquivo-geral-do-rio-encontra-foto-da-casa-de-tia-ciata-onde-nasceu-o-samba.ghtml
Legado de Magno Cruz mantém viva a memória quilombola por meio do cordel
Magno Cruz, ativista e poeta vinculado ao Centro de Cultura Negra do Maranhão – CCN, falecido em 2010, foi uma das mais destacadas lideranças do Movimento Negro contemporâneo. Magno utilizou o cordel para homenagear a memória do Negro Cosme (Cosme Bento das Chagas, 1802-1842), grande liderança quilombola de nossa história de luta por liberdade. Leia a íntegra de “A Guerra da Balaiada”, folheto de 1992, editado pelo CCN, com apoio do Sindicato dos Urbanitários e do Projeto Vida de Negro da SMDH. Trata-se de um registro fundamental para compreender a Balaiada a partir da perspectiva do movimento negro,. O cordel de Magno Cruz está disponível para leitura no acervo do Ìrohìn. Acesse abaixo: